O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

O Conselho tutelar faz o atendimento de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados e aplica medidas de proteção;

· Atende e aconselha pais ou responsáveis;

· Promove a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

· É responsável por levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o estatuto da criança e do adolescente tenha como infração administrativa ou penal. Bem como casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.

· Faz o encaminhamento à justiça dos casos que à ela são pertinentes;

· Requisita certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;

· Pode, nos casos a que atende, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e socioeducativas.

Alguns direitos da Criança e do Adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente

ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:    

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;                                                                             

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;                                                                     

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;                                                                           

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

ECA Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

ECA Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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